Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Sub-rogação do adquirente no Funrural continua e é inconstitucional.

há 6 anos

Advogado Empresarial - Nas idas e vindas da jurisprudência judicial ao sabor do vento, o STF acaba de concluir o julgamento do chamado Funrural, no Recurso Extraordinário 718.874, rejeitando os embargos e deixando de modular os efeitos da respectiva decisão.

Na verdade, na ocasião, somente foram julgados os embargos de declaração de alguns contribuintes, pois o mérito já foi apreciado na sessão de 30/3/2017, momento em que o STF definiu, com a rigidez da repercussão geral, que é constitucional o novo formato do Funrural que surgiu com as alterações da Lei 10.256/01, isto é, disse que o Funrural é devido pelo contribuinte produtor rural.

Agora, um fato precisa ficar claro: o STF se limitou, apenas, a afirmar a constitucionalidade da contribuição para o Funrural.

Existe, porém, outra discussão que não está nessa pauta no STF nem foi objeto de julgamento, até porque não constava da discussão do processo. É saber se, mesmo sendo constitucional o Funrural para o produtor rural, tal tributo poderá ser exigido como obrigação para os adquirentes dos produtos. Advogado Empresarial

É que a lei que trata da matéria, a Lei 8.212/90, previu no artigo 30, IV, que os adquirentes dos produtores rurais ficariam sub-rogados na obrigação do Funrural. Só que tal figura é inconstitucional, uma vez que é uma criação fora dos limites do CTN.

É que a lei ordinária criou a figura de um novo contribuinte, o que só é possível por lei complementar, como exige a Constituição Federal no artigo 146 e já confirmado expressamente pelo STF em outros casos.

E essa inconstitucionalidade da sub-rogação para os adquirentes é uma outra discussão, que não está em baila no RE 718.874.

Na verdade, nos julgamentos anteriores do STF (RE 363.852 e RE 596.177), a rigor a sub-rogação foi declarada inconstitucional, ficando assim como as últimas manifestações específicas do STF sobre a sub-rogação.

Advogado Empresarial - Mas realmente tal assunto não está sendo objeto de discussão no RE 718.874 nem podia ser objeto de julgamento, uma vez que a parte, o pedido e os dispositivos legais nada dizem sobre o artigo 30, IV, da Lei 8.212/1990.

Permanece, portanto, a inconstitucionalidade para esse dispositivo, como já declarado anteriormente pelo próprio STF.

E uma reflexão a ser feita é se poderia uma lei inconstitucional passar a ser constitucional com a simples alteração de composição do STF. No mínimo, em prestígio à segurança jurídica, deveria ser respeitada a decisão suprema anterior que, repita-se, não foi alterada pela nova decisão.

Até por isso, a recente Resolução do Senado 15/2017 suspendeu a incidência do citado artigo 30, IV, pois esse é o meio legal para estender a todos os contribuintes uma decisão que o STF tenha tomado em um processo, no caso o RE 363.852. E aqui deve haver outra reflexão: se seria possível a resolução ser desprezada ou declarada inconstitucional porque a lei, cuja incidência foi suspensa, foi considerada, posteriormente, constitucional, mesmo sem ter havido manifestação sobre a sub-rogação (é confuso mesmo). Caso fosse admitida, estaríamos diante da grave discussão sobre invasão ou não de competência do STF em relação ao Legislativo.

Apesar de a contribuição para o Funrural ter sido considerada constitucional para os produtores rurais, é certo que não deve ser transferido ou cobrado dos adquirentes dos produtos rurais na inadmissível e inconstitucional sub-rogação, que, por isso, é plenamente contestável judicialmente, o que não foi discutido no processo que desta vez foi jugado pela suprema corte. Advogado Empresarial

Por tudo isso, mesmo após a decisão do STF, não é o caso de os adquirentes dos produtores rurais aderirem a qualquer parcelamento, pois eles não podem ser cobrados da contribuição do Funrural, e mais especialmente quando não fizeram a retenção do respectivo valor na aquisição dos produtos rurais. Logo, não poderá haver a cobrança do Funrural dos produtores rurais em período anterior ao ano de 2013, haja vista a fluência do prazo decadencial de cinco anos.

fonte:http://www.wrbarbosa.com.br/wp/wp-admin/post.php?post=1209&action=edit

  • Sobre o autorAdvocacia que resolve!
  • Publicações445
  • Seguidores133
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações152
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sub-rogacao-do-adquirente-no-funrural-continua-e-e-inconstitucional/586772510

Informações relacionadas

Recurso - TRF03 - Ação Funrural - Apelação Cível - de Associacao de Matadouros, Frigorificos e Distribuidores de Carnes do Estado de Mato Grosso do Sul contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

3 - Empregador rural pessoa física e período anterior à Lei 10.256/2001 - LXII – Funrural

Diego Carvalho, Advogado
Notíciashá 6 anos

Tribunal decide que comprador não responde por Funrural de produtor pessoa física

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 14 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)