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Comentário · há 4 anos
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Comentário · há 6 anos
Salvo entendimentos divergentes, entendo que os pretensos contratos de namoro não tem a força necessária para desdizer um evento fático por natureza, que é a ocorrência ou não da União Estável.

Se as partes coabitam com animus de constituir família, não há qualquer contrato que posso desconstituir esse evento.

Assim, presentes os elementos caracterizadores da união estável, imprestável para qualquer finalidade os nomeados contratos de namoro, a não ser analisado evidente pretensão em estabelecer condição contrária ao texto expresso na Legislação.

O conceito de União Estável está previsto no Artigo
1.723 do Código Civil. Veja:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Portanto, presentes as condições da União Estável, estaremos diante de uma família. A entidade familiar, por sua vez, conta com proteção advinda da Carta Magna, conforme extraímos do Artigo 226, que estabelece "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

Evidentemente, a especial proteção do Estado, permite que seja afastada eventuais ajustes realizados com azo a impedir os efeitos da legislação regulamentadora.

Desta forma, o contrato será considerado nulo sempre quando for usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.

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Comentário · há 6 anos
Salvo entendimentos divergentes, entendo que os pretensos contratos de namoro não tem a força necessária para desdizer um evento fático por natureza, que é a ocorrência ou não da União Estável.

Se as partes coabitam com animus de constituir família, não há qualquer contrato que posso desconstituir esse evento.

Assim, presentes os elementos caracterizadores da união estável, imprestável para qualquer finalidade os nomeados contratos de namoro, a não ser analisado evidente pretensão em estabelecer condição contrária ao texto expresso na Legislação.

O conceito de União Estável está previsto no Artigo
1.723 do Código Civil. Veja:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Portanto, presentes as condições da União Estável, estaremos diante de uma família. A entidade familiar, por sua vez, conta com proteção advinda da Carta Magna, conforme extraímos do Artigo 226, que estabelece "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

Evidentemente, a especial proteção do Estado, permite que seja afastada eventuais ajustes realizados com azo a impedir os efeitos da legislação regulamentadora.

Desta forma, o contrato será considerado nulo sempre quando for usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.

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Comentário · há 6 anos
Salvo entendimentos divergentes, entendo que os pretensos contratos de namoro não tem a força necessária para desdizer um evento fático por natureza, que é a ocorrência ou não da União Estável.

Se as partes coabitam com animus de constituir família, não há qualquer contrato que posso desconstituir esse evento.

Assim, presentes os elementos caracterizadores da união estável, imprestável para qualquer finalidade os nomeados contratos de namoro, a não ser analisado evidente pretensão em estabelecer condição contrária ao texto expresso na Legislação.

O conceito de União Estável está previsto no Artigo
1.723 do Código Civil. Veja:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Portanto, presentes as condições da União Estável, estaremos diante de uma família. A entidade familiar, por sua vez, conta com proteção advinda da Carta Magna, conforme extraímos do Artigo 226, que estabelece "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

Evidentemente, a especial proteção do Estado, permite que seja afastada eventuais ajustes realizados com azo a impedir os efeitos da legislação regulamentadora.

Desta forma, o contrato será considerado nulo sempre quando for usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.

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Comentário · há 6 anos
Salvo entendimentos divergentes, entendo que os pretensos contratos de namoro não tem a força necessária para desdizer um evento fático por natureza, que é a ocorrência ou não da União Estável.

Se as partes coabitam com animus de constituir família, não há qualquer contrato que posso desconstituir esse evento.

Assim, presentes os elementos caracterizadores da união estável, imprestável para qualquer finalidade os nomeados contratos de namoro, a não ser analisado evidente pretensão em estabelecer condição contrária ao texto expresso na Legislação.

O conceito de União Estável está previsto no Artigo
1.723 do Código Civil. Veja:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Portanto, presentes as condições da União Estável, estaremos diante de uma família. A entidade familiar, por sua vez, conta com proteção advinda da Carta Magna, conforme extraímos do Artigo 226, que estabelece "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

Evidentemente, a especial proteção do Estado, permite que seja afastada eventuais ajustes realizados com azo a impedir os efeitos da legislação regulamentadora.

Desta forma, o contrato será considerado nulo sempre quando for usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.

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Comentário · há 6 anos
Salvo entendimentos divergentes, data venia, entendo que os pretensos contratos de namoro não têm a força necessária para desdizer um evento fático por natureza, que é a ocorrência ou não da União Estável.

Se as partes coabitam com animus de constituir família, não há qualquer contrato que posso desconstituir esse evento.

Assim, presentes os elementos caracterizadores da união estável, imprestável para qualquer finalidade os nomeados contratos de namoro, a não ser analisado evidente pretensão em estabelecer condição contrária ao texto expresso na Legislação.

O conceito de União Estável está previsto no Artigo 1.723 do Código Civil. Veja:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Portanto, presentes as condições da União Estável, estaremos diante de uma família. A entidade familiar, por sua vez, conta com proteção advinda da Carta Magna, conforme extraímos do Artigo 226, que estabelece "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

Evidentemente, a especial proteção do Estado, permite que seja afastada eventuais ajustes realizados com azo a impedir os efeitos da legislação regulamentadora.

Desta forma, o contrato será considerado nulo sempre quando for usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.

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