Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Portanto, presentes as condições da União Estável, estaremos diante de uma família. A entidade familiar, por sua vez, conta com proteção advinda da Carta Magna, conforme extraímos do Artigo 226, que estabelece "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".
Evidentemente, a especial proteção do Estado, permite que seja afastada eventuais ajustes realizados com azo a impedir os efeitos da legislação regulamentadora.
Desta forma, o contrato será considerado nulo sempre quando for usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Portanto, presentes as condições da União Estável, estaremos diante de uma família. A entidade familiar, por sua vez, conta com proteção advinda da Carta Magna, conforme extraímos do Artigo 226, que estabelece "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".
Evidentemente, a especial proteção do Estado, permite que seja afastada eventuais ajustes realizados com azo a impedir os efeitos da legislação regulamentadora.
Desta forma, o contrato será considerado nulo sempre quando for usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Portanto, presentes as condições da União Estável, estaremos diante de uma família. A entidade familiar, por sua vez, conta com proteção advinda da Carta Magna, conforme extraímos do Artigo 226, que estabelece "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".
Evidentemente, a especial proteção do Estado, permite que seja afastada eventuais ajustes realizados com azo a impedir os efeitos da legislação regulamentadora.
Desta forma, o contrato será considerado nulo sempre quando for usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Portanto, presentes as condições da União Estável, estaremos diante de uma família. A entidade familiar, por sua vez, conta com proteção advinda da Carta Magna, conforme extraímos do Artigo 226, que estabelece "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".
Evidentemente, a especial proteção do Estado, permite que seja afastada eventuais ajustes realizados com azo a impedir os efeitos da legislação regulamentadora.
Desta forma, o contrato será considerado nulo sempre quando for usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.