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24 de Abril de 2024

Quarta Turma reconhece direito de herdeira sobre imóvel em via de execução fiscal

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma herdeira de pleitear a adjudicação de um imóvel

há 8 anos

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma herdeira de pleitear a adjudicação de um imóvel (ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinado bem) que viria a ser alienado judicialmente em execução fiscal.

Segundo a presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), os prazos do CPC de 2015 não afetam os prazos estabelecidos no ECA, tendo em vista a prevalência da lei especial sobre a geral. “No meu entendimento e com base na jurisprudência pátria, nos prazos específicos do ECA não haverá a prevalência do CPC”.

Para a presidente, os prazos estipulados no ECA continuam valendo na forma do que disciplina o artigo 1.046, § 2º, do CPC de 2015, que determina que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código; e no artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (INDB), que determina que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. “O artigo 198 do ECA estabelece adaptações ao sistema recursal adotado pelo CPC. Com relação ao Capítulo VII do ECA, que trata da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos, os prazos a serem observados no CPC 2015 é na forma do § 2ºdo artigoo 212”, afirmou.

Estas diferenças, ela garante, podem gerar controvérsia e prejudicar os envolvidos. “Com absoluta certeza vão gerar enormes controvérsias que atingirão vários princípios norteadores do direito da criança e do adolescente, dentre eles, mas não se limitando, os princípios constitucionais da prioridade absoluta, do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, além de princípios outros tais como: da condição especial da pessoa em desenvolvimento; da duração razoável do processo; da efetividade”, disse.

A vice­-presidente da Comissão, Ana Paula Amaro, coaduna com Silvana. “É claro que vai surgir interpretação para todos os gostos, mas a regra é que lei especial, naquilo que regula especificamente não é alterada. O que não está previsto e é usado de forma subsidiada é que muda (aqui se inclui a contagem dos prazos processuais). Esse, acredito, será o maior embaraço porque o ECA fala em 10 dias, mas não regula como é a contagem do prazo, então pode gerar tumulto”

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